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Recuperação judicial de companhia listada: o que a lei protege e o que o acionista pode perder

Pedido da Casas Bahia recoloca em pauta o interesse por ações de empresas em crise

Assessoria

Economia

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Foto: Magnific/Wirestock
Foto: Magnific/Wirestock

O Grupo Casas Bahia (BHIA3) protocolou pedido de recuperação judicial em 16 de agosto, no Juízo de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, declarando cerca de R$ 17,3 bilhões em passivos sujeitos ao processo. Desse total, aproximadamente R$ 16,4 bilhões correspondem a créditos quirografários, aqueles sem garantia. No pregão seguinte, a ação caiu 33% e fechou a R$ 0,44. O movimento reacendeu entre investidores pessoa física uma dúvida recorrente: ação de empresa em recuperação judicial é oportunidade de entrada ou armadilha?

O caso não é isolado. Segundo o Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian, 2025 encerrou com 977 processos de recuperação judicial no país, envolvendo 2.466 CNPJs, o maior patamar da série histórica. Em março de 2026, cerca de 6% das companhias que integravam o Ibovespa estavam em recuperação judicial ou extrajudicial, entre elas Raízen e Grupo Pão de Açúcar.

Para Victor Lages, especialista em direito da insolvência, o primeiro equívoco do investidor é tratar a recuperação judicial como um seguro contra a falência. “A recuperação judicial não existe para impedir a quebra. Ela existe para separar quem tem condição de continuar operando de quem não tem. O artigo 47 da Lei 11.101 fala em preservar a empresa viável, e essa palavra faz todo o trabalho da frase. Quando o negócio não é viável, o processo não salva. Ele apenas organiza a saída”, afirma.

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Deferido o processamento, a companhia passa a contar com o chamado stay period: a suspensão das ações e execuções contra ela pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período desde a reforma promovida pela Lei 14.112/2020. Lages faz questão de corrigir uma leitura frequente na imprensa econômica. “Não é que a dívida congela. O que fica suspenso é a cobrança. O crédito continua existindo e será tratado no plano”, explica. A empresa tem 60 dias, contados da decisão de processamento, para apresentar essa proposta aos credores.

A partir daí, avalia o advogado, a análise deixa de ser jurídica e passa a ser de diagnóstico. Ele sugere separar dois tipos de crise antes de qualquer decisão. “Crise de caixa se resolve com prazo. Crise de produto, quase nunca”, pontua.

Foto: Divulgação

Empresas com operação saudável e estrutura de capital pesada tendem a responder bem ao alongamento de dívidas. Quando o problema está na demanda pelo produto, na perda de participação de mercado ou no próprio modelo de operação, o processo tende apenas a adiar o desfecho. Entre os indicadores que merecem acompanhamento ao longo do processo, Victor Lages cita a geração de caixa operacional, a manutenção de fornecedores e da base de clientes, o andamento das negociações com credores e o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos no plano.

Há ainda um risco específico que costuma passar despercebido pelo acionista minoritário e que mudou de patamar com a reforma de 2020: o plano alternativo dos credores, previsto nos parágrafos 4º a 7º do artigo 56 da Lei 11.101/2005. Rejeitado o plano do devedor, os credores podem apresentar proposta própria, e essa proposta pode prever a conversão de dívida em capital social.

“Esse é o ponto que menos aparece nas análises de mercado, e é justamente onde o acionista pode perder quase tudo sem que a empresa quebre. Se o plano do devedor cai, os credores apresentam o deles, e nada impede que a solução seja transformar crédito em participação societária. A empresa sobrevive, os credores viram sócios e o antigo acionista fica com uma fração do que tinha. Confesso que ainda não há jurisprudência consolidada o bastante para prever como os tribunais vão calibrar isso caso a caso. Essa é uma discussão que está se formando agora”, pondera o advogado.

Para quem investe em companhia aberta, o advogado acrescenta riscos que não existem no crédito privado. Ações de empresas em recuperação judicial são excluídas dos índices da B3, o que costuma provocar venda forçada por fundos indexados, e passam a negociar com liquidez reduzida. Em maio de 2026, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM suspendeu o registro de quatro companhias em recuperação judicial (2W Ecobank, Cia. Tecidos Santanense, Rossi Residencial e Teka), o que retira os papéis do mercado regulado.

No pior cenário, o da convolação em falência, a posição do acionista é a mais frágil de todas. Sócios e acionistas não integram o quadro de credores previsto no artigo 83 da Lei 11.101/2005: eles não disputam a ordem de pagamento com trabalhadores, credores com garantia real ou quirografários. Recebem apenas eventual saldo remanescente após a satisfação integral de todos os credores, na forma do artigo 153, hipótese rara na prática. O resultado usual é a perda total do capital aplicado.

Por isso, Lages descarta o tema como estratégia para perfis conservadores ou investidores iniciantes, e evita estimar prazos ou retornos. Processos dessa natureza costumam se estender por anos, e o valor da companhia pode ser alterado de forma relevante por decisões judiciais, venda de ativos e mudanças na condução do plano.

“Não é o tipo de posição que se monta pelo preço. Quem entra nesses ativos precisa ler o processo, e não só o gráfico. Na prática, isso exige um assessor financeiro e um advogado olhando juntos para o mesmo caso. Sem os dois, o investidor está comprando um passivo que não tem como medir”, conclui.

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